Defesa alegou princípio da insiginificância, STJ acatou recurso do MP

Ramão Larréa, 46, teve a sentença alterada em recurso imposto pelo MPE (Ministério Público Estadual). Ele é acusado de furtar uma cadeira e corromper um menor de idade para praticar o ato. A defesa, ao tentar interpelar, utilizou, entre outras justificativas, do princípio da insignificância. O MP, no entanto, reverteu o caso, ao utilizar como base o valor do objeto furtado, que equivalia, à época, a 32% do salário mínimo. O recurso foi acatado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O furto

Ramão teria convencido um menor de idade a furtar uma cadeira avaliada em R$ 200 reais. O delito aconteceu no dia 15 de janeiro de 2012, conforme relata o MPE. Em ação oriunda da Comarca de , distante 143 km da Capital, o MPE denunciou Ramão, que foi condenado à pena de 1 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, à sua absolvição por atipicidade da conduta em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, pedido este provido, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul”, explica o MP.

A 14ª Procuradoria de Justiça Criminal – representada pela procuradora Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya -, interpôs Recurso Especial. Entre outros argumentos, ela sustentou ao STJ que não se aplica o princípio da insignificância no caso em que o valor dos bens subtraídos for superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo à época dos fatos.

Em decisão monocrática, o ministro relator do processo, Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso da procuradora, citando jurisprudências que orientam as decisões em casos em que cabem o princípio da insignificância. “Em casos que tais, a jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicabilidade do princípio da insignificância: […] 3. Não é insignificante a conduta de furtar uma peça de um par de brincos de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 193,00, montante que representava, à época dos fatos, quase 27% do salário mínimo então vigente.[…] (RHC n. 64.303/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/11/2015) […]”, explica o relator.

“2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, os bens Documento: 65214421 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 19/09/2016 Página 4de 6 Superior Tribunal de Justiça furtados foram avaliados em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), montante expressivo, porquanto equivalente a 30% do salário-mínimo à época do fato. […] (HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015)”, complementa.

O ministro também adiciona à decisão, o fato do réu envolver um menor no delito: “Ademais, verifico que a Corte de origem firmou o envolvimento de adolescente na prática delitiva, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceito, diante da reprovabilidade exacerbada
verificada na conduta”.