Casal alega não ter sido avisado a tempo sobre imprevisto

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 20 mil reais a casal por danos morais após cancelar voo sem avisar. A empresa chegou a entrar com recurso que foi negado pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade.

O casal teria comprado duas passagens para passar a lua de mel em Punta Cana. O voo sairia de , município a 225 quilômetros da Capital, faria conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e seguindo para o destino final.Empresa aérea é condenada a pagar R$ 20 mil em indenização após cancelamento de voo

De acordo com as informações, o voo teria sido cancelado um dia antes da viagem, porém os passageiros foram informados apenas no dia do embarque ao chegarem no aeroporto de Dourados no dia 28 de outubro de 2015.  

Com a informação, o casal se dirigiu as pressas para Campo Grande, onde tentariam outro voo para Guarulhos para chegar em tempo de fazer a conexão para o voo internacional.

Quando retornaram da viagem, teriam entrado em contato com a empresa para o ressarcimento do prejuízo, mas não tiveram respostas. Eles alegam, segundo o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que foram atingidos moralmente depois de passar por vários constrangimentos pelo descaso da companhia.

Sendo assim, o juiz de primeiro grau sentenciou a empresa o pagamento de R$ 2.653,68 pelos danos materiais mais R$ 10 mil por danos morais para cada um dos noivos. Totalizando R$ 22.653,68 mil em .

Segundo a empresa, o voo teria sido cancelado em razão do fechamento do aeroporto de Dourados pelas condições climáticas desfavoráveis, e alega que o caal teria sido informado sobre o ocorrido.

A companhia ainda garante que ofereceu facilidades para que o caso fosse resolvido de maneira que respeitasse a legislação pertinente ao caso e que as medidas tomadas respeitaram o artigo 8º da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). Ainda de acordo com o TJ-MS, a empresa ainda alega que o casal teria optado por cancelar os bilhetes aéreos para serem reembolsados pelo valor pago nas passagens.

O desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do processo, entendeu que o episódio foi suficiente para provocar um abalo na tranquilidade dos envolvidos. Sendo assim, a quantia fixada por dano moral tem como objetivo proporcionar alívio aos noivos, pelo constrangimento moral. E serve como punição para que a empresa reanalise sua forma de atuação e para que situação não se repita.

“Considerando a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelos ofendidos, deve ser mantido o valor indenizatório fixado no montante de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. É como voto”, concluiu o magistrado.