Decisão que concedeu liberdade a policial feriu ritos da Justiça, afirma OAB
Liberdade não foi precedida por audiência de custódia
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Liberdade não foi precedida por audiência de custódia
A Comissão de Direitos Humanos da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul) irá ingressar com representação no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) contra a decisão do juiz estadual José de Andrade Neto, que concedeu liberdade provisória ao policial rodoviário federal (PRF), que assassinou a tiros o empresário Adriano Correia do Nascimento, de 33 anos, na manhã do último sábado (31) em Campo Grande. A representação, no entanto, não irá questionar a decisão em si – que entendeu não haver necessidade de alterar a prisão em flagrante para preventiva -, e sim a forma como ela se deu. Segundo o presidente da Comissão, Christopher Scapini, a decisão feriu ritos da Justiça estabelecidos por resoluções e entendimentos de órgãos do poder Judiciário.
A resolução do juiz, além disso, incidiu sobre um pedido de prisão preventiva que não foi feito nem pela polícia civil e nem pelo Ministério Público Estadual.
“Existe uma resolução do Conselho Superior de Magistratura de Mato Grosso do Sul que estabelece que, quando as prisões em flagrante acontecem nos finais de semana e feriado, as audiências de custódia devem ser realizadas no primeiro dia útil subsequente, e, no caso dessa prisão que foi no sábado, a audiência seria na seria segunda-feira (2), esse é o primeiro ponto”, explica. De acordo com ele, não houve audiência de custódia. A decisão do juiz aconteceu no domingo (1).
Christopher também questiona o fluxograma da decisão, e explica que, além de não ter audiência de custódia, a resolução deveria esperar manifestação da defesa e do Ministério Público Estadual.
“O segundo ponto é que existe um fluxograma com relação às audiências de custódia emitidas pelo próprio CNJ que diz que o auto de prisão em flagrante é encaminhado do delegado para o juiz de plantão, é colhida a manifestação prévia do Ministério Público Estadual, e, posteriormente, a manifestação da defesa, para, depois, o juiz apreciar. Porém, o juiz, concedeu de ofício, ou seja, ele não ouviu Ministério Público, deu essa liberdade provisória sem defesa e sem a oitiva do Ministério Público prévia, e isso existem normas que estabelecem que o Ministério Público deve ser ouvido, até para que, se o delegado não representar pela prisão preventiva, o Ministério Público tenha essa oportunidade”, explica.
A manifestação da OAB, que aumenta o clamor popular pedindo a prisão de Ricardo, foi repudiada pela Amansul (Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul), em nota, que declara, entre outros pontos, que a OAB interferiu em um assunto que não lhe cabia e afirma que a Ordem não contribui para a boa relação entre os magistrados e a OAB.
“O que eles deixam um pouco confuso é que eles estão colocando que a gente está se manifestando contrários à decisão do juiz, mas desde o princípio manifestei que estamos questionando a forma e não a decisão em si”, declarou Chistopher.
A decisão
O juiz também cita resoluções e jurisprudências para embasar sua decisão. “Não há nada de concreto nos autos a indicar que a sua prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva. Apesar de o delito atribuído ao custodiado haver causado certo clamor público, especialmente pelo fato de uma das vítimas ser empresário conhecido nesta Comarca, a jurisprudência pátria, há muito, firmou o entendimento no sentido de que o clamor ou a comoção social não constituem, por si só, fundamentos idôneos para autorizar a prisão preventiva. Confira-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ‘A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão cautelar imposta e de que não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para autorizar a prisão preventiva, o clamor ou comoção social, se inexistentes nos autos elementos concretos para justificar a decretação ou a manutenção da medida’, cita José de Andrade.
“No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: ‘É sabido que a gravidade do delito e o clamor social, por si sós, não são aptos a ensejar a manutenção da prisão provisória para a garantia da ordem pública. Sendo os pacientes primários, com bons antecedentes, com residência fixa e, inexistindo indícios de que em liberdade poderão colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, afiguram-se ilegais as suas prisões’”.
Para ele, o caso exemplifica as resoluções citadas na decisão. “Como foi dito, no caso em apreço, apesar da comoção social causada pelo delito atribuído ao custodiado, não existe qualquer indício de que, sendo colocado em liberdade, o mesmo poderá vir a colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal. Ao contrário. Há nos autos elementos a indicar que foi o próprio custodiado quem telefonou para a polícia logo após haver desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas. Há, também, a informação de que o mesmo permaneceu no local do delito e se apresentou à autoridade policial assim que ela chegou no local. Enfim, tudo está a indicar que inexiste desejo, por parte do custodiado, de se furtar da aplicação da lei ou mesmo de causar algum embaraço à apuração dos fatos e à instrução de futura ação penal”, relata o juiz, nos autos.
Todavia, no entendimento da Ordem, “houve uma rapidez e a supressão dessas movimentações muito excepcionais”, nas palavras do presidente da Comissão. “Então esse caso foi tratado, a nosso ver, de uma forma diferente do que foram tratados os demais, então entendemos que há uma necessidade de investigação, de uma apuração do controle externo, que é o CNJ, da conduta com relação ao caso, nós não estamos questionando a decisão, a decisão a quem cabe questionar? É o Ministério Público ou a defesa da família que poderia recorrer dessa decisão, questionamos a forma como o processo foi encaminhado e não a decisão em si. Se o CNJ entender que não há irregularidade nenhuma, ok, nós vamos respeitar”, afirma.
O juiz, por sua vez, explica que a prisão preventiva “não pode ser utilizada como forma de se fazer justiça antecipada, como forma de se punir com o cárcere aquele contra quem sequer pende uma acusação penal formal”.
“Por mais que vivamos época onde reina uma aparente sensação de insegurança, em que a sociedade clama por um endurecimento da legislação e das políticas de combate à criminalidade, o fato é que em um Estado Democrático de Direito a restrição da liberdade de alguém somente deve se dar quando há elementos concretos indicando a necessidade da segregação, elementos estes que devem ser apontados pelo Estado-Juiz de forma clara e objetiva. Somente assim a própria sociedade pode restar segura contra abusos punitivos praticados pelo próprio Estado”, explica José de Andrade.
O pedido de representação, segundo o presidente da Comissão de Direitos Humanos, será encaminhado ao CNJ na quarta-feira (4).
*matéria alterada às 18h36 para acréscimo de informações
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