Publicação polêmica foi feita em 2012, antes das eleições

Um grupo de vereadores e ex-vereadores de , município distante 228 quilômetros de Campo Grande, sofreu nova derrota numa briga judicial contra um cidadão que fez críticas a eles em postagem no Facebook. No início deste mês, os parlamentares tiveram negado pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) recurso contra decisão anterior, da 4ª Vara Cível da Comarca, que já os havia condenado ao pagamento do advogado contrário.

Por maioria, a 4ª Câmara Cível da Corte estadual acolheu o voto do relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, para quem “a publicação realizada pelo requerido em sua página na rede social ‘Facebook' se trata de legítimo exercício da liberdade de expressão atinente a expor sua impressão política, revelando evidente teor crítico no que tange a atuação dos então vereadores”.

POST POLÊMICO

O que motivou os vereadores a ingressarem com o processo foi uma publicação feita no dia 13 de junho de 2012 pelo douradense. “Dourados precisa de renovação, de faxina no Legislativo e Executivo, uma mudança cociente. Temos que eleger vereadores com capacidade, e não legisladores que por muito poco se vende, deixando a merce a 2ª maior cidade do estado. Eleger legisladores que tenha coragem de indagar o executivo, coragem de fazer leis que beneficie a população. Formar uma casa de leis que investigue como esta sendo usado o dinheiro de nossos impostos e que ajude o executivo com ideias para o crescimento da cidade. Uma Camara que apague nossa imagem de cidade da corrupção (sic)”, publicou na ocasião, texto acompanhado de fotos dos parlamentares daquela legislatura.

O relator do recurso no TJ destacou que “não foram proferidas quaisquer críticas de cunho pessoal, atentatórias à dignidade dos requerentes ou que se afastem do interesse público que norteia a atuação dos parlamentares”, “inexistindo qualquer ofensa a direitos da personalidade dos autores (imagem, honra e intimidade da vida privada)”.

Por esse motivo, o desembargador negou o pedido dos vereadores e ex-vereadores e manteve a decisão da juíza Daniela Vieira Tardin, titular da 4ª Vara Cível de Dourados, que no dia 18 de abril deste ano já havia dado ganho de causa ao cidadão e condenado o grupo que ingressou com a ação ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado contrário, R$ 4 mil.

AUTORES

Na sentença, a magistrada ponderou que “o indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrados e legislados, os quais depositaram total confiança ao o elegerem como seu representante”.

Constam como autores do recurso os vereadores Alberto Alves dos Santos, o Bebeto (PR), Aparecido Medeiros da Silva, o Cido Medeiros (DEM), Elias Ishy de Mattos (PT), Idenor Machado (PSDB), Juarez de Oliveira (PMDB), e Pedro Alves de Lima, o Pedro Pepa (DEM), além dos ex-vereadores Albino Mendes, Dirceu Aparecido Longhi, Gino José Ferreira, Jucemar Almeida Arnal, e Walter Ribeiro Hora.

VOTO VENCIDO

No julgamento do recurso pelo TJ-MS, apenas o desembargador Dorival Renato Pavan, 2º Vogal da 4ª Câmara Cível, discordou do voto do relator. Para ele, a publicação “atribuída à fotografia dos autores traz conteúdo calunioso e de forma generalizada, o que nos faz concluir que o réu praticou ato ilícito que o sujeita ao dever de indenizar”, avaliando que “não se trata somente de expressão de opinião política, mas de imputação de crime de corrupção passiva na afirmação de que ‘temos que eleger vereadores com capacidade, e não legisladores que por muito poco se vende, deixando a merce a 2ª maior cidade do Estado'”.

“Ademais, a imputação generalizada a todos aqueles que retratam a publicação, sem mencionar o fato ou indicar um autor específico, extrapola os limites do direito à liberdade de expressão, mormente porque o escândalo de corrupção que assolou a cidade estava relacionado aos parlamentares que antecederam os autores, o que foic onfirmado pelo réu em sua contestação”, pontuou o desembargador, para quem o cidadão que fez a crítica deveria ser condenado ao pagamento de “indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 corrigido monetariamente pelo índice IGPM-FGV a partir da data da publicação deste acórdão, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, até seu efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça”.