Ele foi condenado a 15 anos de prisão

O STJ (Superior Tribunal) manteve a condenação de Estanislau dos Reis Almada, que em 2012 matou um jovem e feriu o sogro de sua ex-mulher, em . Estanislau entrou com recurso ressaltando seus antecedentes, mas o STJ  em 2012, julgou procedente o Recurso Especial do (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e manteve a condenação.

Estanislau foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio qualificado,  e o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande (MS) fixou pena em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformado, entrou com recurso de apelação, a princípio pedindo a anulação e do julgamento, por conta de seus antecedentes. Depois requereu a redução da pena e elevação do patamar de abrandamento da pena por ter confessado espontaneamente.

A maioria da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, acertou o recurso parcialmente, apenas para reduzir a pena-base. Estanislau entrou novamente com recurso pedindo a nulidade do julgamento apresentando os registros criminais anteriores e a Seção Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL
O Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, por meio da 3ª Procuradoria de Justiça Criminal sustentando que o acórdão violou os artigos 478 e 479, ambos do Código de Processo Penal.

A Vice-Presidência do TJ (Tribunal de Justiça) de Mato Grosso negou seguimento ao recurso de Estanislau, para conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto. O recurso foi aceito pelo Ministro Felix Fischer.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “Na situação específica destes autos, nem há como se falar em malferimento às regras procedimentais, uma vez que a folha de antecedentes criminais do acusado não se encontra no rol dos elementos cuja apresentação em Plenário é vedada pelo que dispõe o art. 478 do Código de Processo Penal (…).

Extrai-se dos autos que a folha de antecedentes (fls. 150-153) foi juntada aos autos em 2/4/2012. A sentença condenatória foi proferida em 5/9/2014. Portanto, o documento lido na sessão de julgamento foi juntado aos autos com observância do prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal.

Destarte, não se pode falar em vício pela menção aos antecedentes criminais do acusado, tendo em vista a estrita observância das normas de regência durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri”.