Homem receberá indenização de R$ 5 mil de proprietário do imóvel que o despejou
O autor da ação conta que foi forçado a desocupar o imóvel
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O autor da ação conta que foi forçado a desocupar o imóvel
O proprietário de um imóvel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um locatário que se viu forçado a desocupar o local após o proprietário o deixar sem o fornecimento de energia elétrica. A sentença proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande.
O autor da ação conta que sofreu danos morais quando foi forçado a desocupar o imóvel, de propriedade do réu, onde trabalha como sapateiro. Em contestação, o proprietário sustentou que o pedido é improcedente e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé.
Primeiramente, explanou o juiz que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Conforme observou o magistrado, as provas contidas nos autos demonstram que em menos de dois meses houve duas trocas de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel. Além disso, ficou comprovado que o autor ficou sem o fornecimento de energia por vários dias e que o corte definitivo não foi realizado devido a uma determinação judicial.
Mesmo com a alegação do proprietário de ter saído vitorioso em relação ao locatário em um outro processo judicial que envolve o imóvel em questão, destacou o juiz, “em nada justifica os sucessivos cortes de energia realizados pelo requerido e as trocas de titularidade da unidade consumidora, estando demonstrado nos autos que a intenção do requerido era perturbar o requerente para desocupar o referido imóvel de modo ilícito”.
Além disso, frisou o juiz, “com efeito, o requerido dispõe no ordenamento jurídico de instrumentos legais para que o locatário desocupe o imóvel do locador, não sendo razoável e plausível proceder esses cortes de energia elétrica como foi realizado. Nesta senda, tenho que o dano moral é devido ao autor”.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, concluiu o magistrado que, embora tal processo esteja relacionado com a ação de usucapião nº 0051040-28.2011.8.12.0001, em que ambos figuraram como partes, o presente processo “possui autonomia probatória e fática, sendo que a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte, não caracteriza litigância de má-fé, sendo exatamente esta a hipótese tratada nos autos”.
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