Valores pagos também contam para cálculo previdenciário

O fato é comum, mas ganhou repercussão a decisão do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que considerou que valores pagos pela participação de professores em eventos relacionados à atividade de ensino têm caráter remuneratório.

Uma decisão do Tribunal negou o pedido de uma escola paulista (TRF3 tem atuação em Mato Grosso do Sul e São Paulo) que tentava se isentar da cobrança previdenciária patronal sobre valores pagos a seus professores pela participação em eventos como junina, dia das mães, dia dos pais, reunião pedagógica, reunião de pais, mostra cultural, olimpíadas escolares, substituição em aulas e aulas de recuperação.

A assessoria do Tribunal explicou que a escola em questão tentava se isentar de contribuição previdenciária, sob alegação de que o valor pagos aos professores pela participação nestes eventos não tinham caráter remuneratório.

A escola tentava igualar tais valores a pagamentos como férias, horas extras, adicional de  periculosidade, faltas abonadas, descanso semanal remunerado, entre outros.

“No que se refere aos valores pagos relativamente à participação em reunião pedagógica, reunião de pais, dia das mães, dia dos pais, festa junina, mostra cultural, olimpíadas, substituição em aulas e aulas de recuperação, tratam-se de eventos relacionados à atividade de ensino, área de atuação da instituição, de modo que a prestação de serviço além da jornada de trabalho corresponde a horas extras e, como tal, detém natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição”, disse na sentença o desembargador Wilson Zauhy, que relatou o caso.

Para o magistrado, todas as verbas citadas pela escola, como adicionais e horas extras, têm caráter remuneratório e integram a base de cálculo para fins previdenciários.