Empresa é condenada por negativar nome de correntista 12 anos atrás
Cheques sem fundo motivaram disputa judicial
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Cheques sem fundo motivaram disputa judicial
A Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda, empresa de Campo Grande, foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização, por dano moral, a Marlene Bernardete do Prado, por inserir o nome da autora da ação no rol de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito. Cabe recurso.
De acordo com a sentença, que não incluí a soma dos juros a serem aplicados, da juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, a empresa havia negativado, indevidamente, o nome de Marlene havia 12 anos.
No processo é dito que a autora afirma que em julho de 2009, ficou surpresa com a informação de que o seu nome tinha sido inscrito no rol de inadimplentes, em razão de um débito no valor de R$ 31.
Marlene disse ter ido até ao Cartório de Protesto, e lá soube que a Cral Cobrança havia efetuado protestos em seu nome, por causa de duas lâminas de cheque sendo uma no valor de R$ 31, vencida em 17 de dezembro de 1997 e a outra no valor de R$ 217,53, vencida em 23 de dezembro de 1997.
Na sequência, a autora da ação disse que não mantinha ou manteve qualquer negócio com a empresa de cobrança e que os cheques em questão já tinham sido prescritos.
Ainda segundo o processo, a empresa de cobrança apresentou contestação afirmando que por mais que a autora não tenha realizado “negócio jurídico diretamente com a ré”, provavelmente realizou com terceiro, acarretando na emissão de títulos, que foram entregues à empresa, por meio de endosso de endosso.
A Cral Cobrança sustentou ainda a empresa que a ausência de pagamento, o protesto e anotação no rol de inadimplentes é ato legal, não havendo “abusividade por parte da empresa”.
Ao definir a causa, a juíza diz que “a requerida [autora da ação] contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, capaz de legitimar a cobrança das letras de câmbio, no valor de R$ 31,00 e R$ 217,53, respectivamente, protestadas junto ao Cartório, sendo que não anexou ao feito qualquer documentação, devidamente assinada pela autora, para o fim de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes”.
A magistrada cita ainda empresa não juntou no processo documento que comprovasse tais fatos, o que demonstrou é que “a ré agiu de forma negligente, protestando títulos de dívida inexistente, tornando a cobrança indevida”.;
Segue a juíza: “o protesto indevido por si só, gera o dever de indenizar, configurando-se no denominado dano moral puro, o qual não necessita de prova de sua ocorrência, bastando a existência do fato ensejador de prejuízo para ocasionar danos de ordem moral. Estando patente a negligência da requerida que permitiu que a contratação em nome da requerente se desse de forma viciada, porquanto sem o seu conhecimento ou autorização, configurado está o ato ilícito, gerando o dever de indenizar”.
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