Empresa é condenada a pagar R$ 20 mil após cliente encontrar vidro em sabonete

Fragmento causou lesões em uma criança de 4 anos

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Fragmento causou lesões em uma criança de 4 anos

Desembargadores da 2ª Câmara Cível condenaram por unanimidade uma empresa fabricante de sabonete a pagar R$ 20 mil a uma cliente que encontrou pedaços de vidro no produto enquanto dava banho em seu filho de 4 anos. A criança teve o corpo arranhado ao utilizar o sabonete infantil que continha fragmentos de vidro integrado, ocasionando lesões corporais de natureza leve.

A autora da demanda requereu a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 8 mil em primeiro grau, bem como que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso e a utilização do INPC ou IPCA como índice de correção monetária.

A companhia responsável pela comercialização alega ilegitimidade passiva e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta ainda a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a lesão e o uso de sabonete, bem como a inexistência de dano. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização.

Já a empresa fabricante do produto afirma que o laudo técnico foi elaborado por peritos não especializados, e que não foi conclusivo quanto à marca do sabonete utilizado ou quanto ao fato do corpo estranho encontrado ter sido incorporado ao produto durante a fabricação. Sustenta ainda que o trabalho técnico comprometeu a integridade do sabonete e impossibilitou a realização da contraprova por parte da apelante. Por fim, sustenta pela improcedência do pedido e subsidiariamente pela redução do valor.

Em relação ao recurso impetrado pela companhia, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli,  afirma que esta é detentora da marca do sabonete em questão, o que pode ser verificado no próprio site da companhia e pelo fato de ser detentora da marca a ré detém legitimidade passiva por se enquadrar como fornecedora aparente.

Quanto ao recurso da fabricante do sabonete, o desembargador afirmou que o laudo pericial atendeu as normas regulamentares e está bem fundamentado. Citou ainda trechos do laudo: “(…) é possível inferir que a região onde está inserido o corpo estranho não apresenta sinais de rompimento da integridade, sendo denotado um aspecto homogêneo ao longo de sua extensão. Trata-se de um fragmento de material rígido, fino, incolor, similar a material vítreo, formato irregular, bordas bem delimitadas, superfície lisa e com a presença de incrustações oriundas do sabonete, medindo aproximadamente 3,1 mm de comprimento. Em região mais profunda e próxima a localização do primeiro corpo estranho presente no sabonete, visualizou-se outro fragmento com as mesmas características, porém medindo aproximadamente 2,7 mm de comprimento”.

O relator afirmou ainda que está demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões (dano) e o uso de sabonete com vítreo, pois o exame de corpo de delito realizado na criança apontou sete escoriações lineares, sendo a maior com 10 cm de extensão.

“No caso, a gravidade da conduta e a extensão dos danos se revela pelas lesões corporais leves sofridos pelo autor em decorrência da existência de corpo estranho (vítreo) no sabonete produzido e pertencentes às rés. Dessa maneira, aumento o valor da compensação por danos morais para R$ 20 mil, por se revelar razoável e proporcional, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo índice do IGP-M/FGV, a partir do arbitramento”.

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