Decisão da Justiça mantém servidora municipal como dependente em plano de saúde do marido

Pedido de danos morais foi negado

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Pedido de danos morais foi negado

Segurada de plano de saúde, que figurava como dependente do marido, recebeu parecer favorável da Justiça e será mantida como tal na apólice do cônjuge. Consta nos autos do processo que a empresa de plano de saúde enviou ofício solicitando que R.P.M. regularizasse seu cadastro como associada titular.

Tanto R.P.M. como a seguradora entraram na Justiça e tiveram seus pedidos negados. Por um lado a segurada inquiriu danos morais, fixando indenização de 10 salários-mínimos, por ter sido suspensa abruptamente como dependente no plano de saúdo do cônjuge, alegando ter ficada abalada com o fato.

Já a seguradora alegou que, segundo estatuto da empresa, todos os que mantêm vínculo empregatício como servidores do Governo de MS são associados titulares. Segundo informações do processo, a empresa pondera que é associação sem fins lucrativos, criada com o objetivo de proporcionar programas de manutenção à saúde com baixo custo.

As duas ações foram negadas, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor foram aplicados no caso pois, segundo a Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges “as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, como disposto no art. 47 do CDC, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Segundo os autos, o pedido de indenização por danos morais foi negado ”porque a resistência da empresa não possui o intuito de gerar grande abalo psicológico, a ponto de causar dor e sofrimento, ou expô-la à humilhação”. De acordo com a desembargadora “o mero aborrecimento sofrido pela requerente, fruto da resistência ofertada pela associação apelada, não caracteriza dano moral passível de indenização, nos termos expostos na sentença de primeiro grau”.

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