Construtora da Capital é condenada a pagar R$ 20 mil por descumprir contrato
Imóvel no valor de R$ 20 mil
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Imóvel no valor de R$ 20 mil
Sentença proferida na 15ª Vara Cível da Capital condenou construtura ao pagamento de R$ 20.000,00 de multa contratual, além de restituir os valores de três lâminas de cheques referentes ao acordo entre as partes para construção e ampliação de imóvel. Segundo o autor, a ré não cumpriu sua parte e não entregou o imóvel como combinado.
O autor ingressou com a ação argumentando que, em dezembro de 2006, adquiriu imóvel da ré por R$ 80.000,00. Alegou também que contratou a ré para a ampliação do imóvel no valor de R$ 20.000,00 e que a quantia foi paga mediante a entrega do automóvel do autor, avaliado em R$ 26.000,00. Pelo acordo, a ré deveria devolver a diferença de R$ 6.000,00 ao autor de forma parcelada e, das cinco parcelas acordadas, somente pagou duas.
Afirmou ainda o autor que pediu a ampliação de mais alguns itens na construção, ao custo de R$ 9.976,00 pelo serviço. Sustenta que, no entanto, até o ajuizamento da ação, a empresa ré não entregou a obra por completo, além de possuir débito de R$ 35.600,00 junto ao autor.
Em contestação, a ré argumentou que durante a obra deparou-se com uma mina d’água decorrente de alteração do lençol freático, o que impediu a continuidade das obras. Alegou que o custo da drenagem necessária para o prosseguimento do serviço é responsabilidade do autor, no entanto, realizou tais obras às próprias, custas tendo gastado R$ 240.000,00, quantia que não foi compensada pelo autor nem por nenhum dos proprietários dos demais imóveis do condomínio.
Alega a ré que tal fato gerou desequilíbrio em suas finanças e causou atraso no cronograma inicial. Afirmou ainda que grande parte das ampliações contratadas já foi realizada e que não é possível a aplicação de multa contratual.
De acordo com o juiz Flávio Saad Peron, são incontroversos os fatos de que a ré: não entregou o imóvel no prazo avençado, não realizou todas as obras de alteração do projeto original, avençadas pelas partes e não restituiu ao autor os valores que se obrigara. Logo, tais fatos demonstram a ocorrência de inadimplemento contratual e “defeitos nos produtos e serviços que a ré se obrigou a fornecer ao autor”.
Quanto às obras alegadas pela ré, frisou o juiz que “a falta de previsão da possível necessidade da realização da drenagem consubstancia erro inescusável da ré, posto ser exigível de uma empresa de engenharia que, antes de iniciar qualquer obra de construção, proceda a uma cuidadosa análise das características e da solidez do terreno”.
Para o juiz, é inexorável também a conclusão de que as obras de drenagem e rebaixamento do lençol freático eram de exclusiva responsabilidade da ré, que estava obrigada a realizá-las inteiramente às suas expensas, sendo, portanto, infundada a pretensão deduzida pela ré, na contestação, de justificar o seu inadimplemento contratual, pelo fato de ter incorrido em desequilíbrio financeiro, em razão das despesas efetuadas com as referidas obras.
Assim, entendeu o magistrado estar demonstrado o direito do autor de receber a multa contratual, bem como s valores dos cheques, referentes ao saldo devedor da obrigação assumida pela ré, no entanto, o autor não tem direito ao recebimento que aponta (R$ 35.600,00).
Desse modo, julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 de multa contratual, em razão do cumprimento parcial da obrigação da ré, além do pagamento ao autor dos valores referentes a três cheques de R$ 1.200,00. Sobre os valores incidem juros e correção. Do crédito do autor, deve ser abatida a quantia de R$ 9.976,00 que o autor se obrigou a pagar a ré pelas alterações no projeto, completou o juiz.
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