Casal será indenizado em mais de R$ 21 mil por atraso em voo
Eles tiveram direito a indenização moral e material
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Eles tiveram direito a indenização moral e material
Um casal de passageiros de uma empresa aérea vai receber mais de R$ 21 mil de indenização por danos morais e materiais, depois de enfrentar uma série de transtornos e gastos extras por causa de atraso no voo de uma viagem internacional.
De acordo com alegação dos autores no processo, eles planejaram uma viagem para a França entre os dias 20 de abril e 11 de maio de 2015, porém, a viagem não aconteceu conforme o planejado por causa do atraso do voo de retorno.
Os passageiros contaram que o voo de Paris para Guarulhos, em São Paulo, estava previsto para as 20h10, com chegada marcada para as 5h15 do dia 12 de maio. Informaram ainda que adquiriram passagem de outra companhia aérea de São Paulo a Campo Grande, no mesmo dia, com partida prevista para as 14h40.
Contudo, o voo da empresa alvo da ação atrasou para decolar em Paris, o que fez com que o casal perdesse a conexão do voo em Madrid, na Espanha, sendo obrigados a dormir na cidade e embarcar no dia seguinte para o Brasil, com destino a Salvador.
Lá, os dois foram informados de que o voo para São Paulo também atrasaria, assim, foram remanejados para outro avião que aterrissou por volta da 1 hora do dia 13 de maio. Por conta dos atrasos, perderam o voo ainda da outra companhia aérea para Campo Grande.
O casal de passageiros informou no processo que apesar de solicitar o auxílio da companhia aérea para a pernoite em São Paulo, a empresa se limitou a informar que atrasos eram comuns e que não era responsável pelo voo até Campo grande, e por este motivo não forneceria hospedagem, alimentação, transporte ou qualquer outro recurso.
Os autores do processo tiveram que adquirir outra passagem para Campo Grande cujo valor, em razão de ser para o mesmo dia, foi muito mais caro.
Para o juiz que proferiu a sentença, José de Andrade Neto, “o que se tem, portanto, é a inequívoca certeza de que a atitude da requerida, consubstanciada em não fornecer qualquer amparo material aos requerentes em razão do atraso no voo, a que deu causa, realmente não se reveste de outra natureza, senão de relevante ilicitude, incidindo, ainda, os termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o preceito contido no art. 14, do citado diploma consumerista”.
“O dano moral indenizável, no presente caso, é daqueles denominados ‘dano moral puro’, ou seja, a ofensa decorre do simples fato de o requerente ter sido escanteado pela empresa ré, e obrigado a adotar providências por conta própria para ver-se instalado em hotel, em virtude do atraso no voo de chegada à cidade de São Paulo, não havendo qualquer necessidade de se comprovar a existência de um prejuízo efetivo, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva”, concluiu o magistrado.
Ao todo cada um receberá R$ 10.000 de danos morais, além de R$ 737,80 de indenização por danos materiais, referente às passagens extras que o casal precisou adquirir para chegar a Campo Grande.
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