UOL é condenado por vender antivirus ‘à força’ para cliente de MS
Empresa fez consumidor contratar serviço que já tinha
Arquivo –
Notícias mais buscadas agora. Saiba mais
Empresa fez consumidor contratar serviço que já tinha
A provedora de internet UOL deverá indenizar cliente de Corumbá em R$ 10 mil por danos morais por induzi-lo a contratar serviço sob a ameaça de que era a única forma do consumidor utilizar a internet. O consumidor já tinha gratuitamente o serviço que foi induzido a contratar.
Consta dos autos que o cliente recebeu ligação da empresa informando a necessidade de contratar o serviço de provedor de internet com antivírus fornecido por ela, por R$ 17,90 mensais para utilizar o serviço de internet, contratado anteriormente de uma empresa de telefonia, que já fornecia o serviço gratuitamente.
O autor aponta que os danos morais estão caracterizados na conduta ilícita da empresa e afirma que a situação foi intitulada pelo Ministério Público como estelionato mercadológico diante da empresa de telefonia, em razão do compartilhamento indevido das informações de seus clientes com a empresa ré.
Afirma que a ré identificou-se como uma empresa de telefonia, exigindo informações de dados pessoais, por meio de chantagem de que a assinatura de internet seria cancelada, enganando o autor para que este contratasse o provedor de internet, já fornecido pela empresa de telefonia.
Alega que foi exposto ao ridículo, considerando que os funcionários da empresa de telefonia o avisaram pessoalmente de que havia sido enganado, porque pagou pelo serviço por mais de um ano e teve grande dificuldade para cancelar o serviço. Por fim, ressalta que todos os fatos foram provados e merecem respaldar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 18.000,00 ao autor.
A decisão
O relator do processo analisa a existência ou não de abalo moral capaz de dar causa à indenização e explica que o dano moral se trata de toda agressão injusta de bens imateriais, que não é capaz de ser quantificado.
Para o desembargador está evidente a ocorrência do dano moral, pois o apelante foi enganado por ato da empresa, que o induziu em erro na contratação de serviços, independente dos valores que foram debitados mensalmente em seu cartão de crédito.
Explicou ainda que tal atitude demonstra desrespeito aos consumidores e falta de boa-fé da empresa. Além disso, todas as circunstâncias descritas e comprovadas no processo evidenciaram a revolta e a tristeza do autor, que causaram dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, o montante deve ser capaz de compensar o constrangimento imposto ao autor, sem causar enriquecimento ilícito e desestimular empresa a praticar atos semelhantes.
“Considerando tais parâmetros, além das particularidades do caso, entendo que o valor de R$10.000,00 mostra-se razoável e capaz de atender às finalidades da indenização por danos morais. Assim, dou provimento ao recurso para alterar a sentença neste sentido”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
Notícias mais lidas agora
- VÍDEO: Menino fica preso em máquina de pelúcia durante brincadeira em MS
- VÍDEO: Honda Civic invade calçada e bate em poste na Avenida Bandeirantes
- Ação contra roubo de cargas prende um no Jardim Aeroporto em Campo Grande
- Lula ficará com dreno na cabeça e na UTI do Sírio Libanês após cirurgia de emergência
Últimas Notícias
Governo antecipa calendário de dezembro e Bolsa Família é pago entre os dias 10 e 23
Confira o calendário de dezembro, antecipado por causa do Natal
Guardas municipais de Dourados têm porte de arma regulamentado por decreto
Medida foi publicada em Diário Oficial do Município
Melhor software de diagramação alternativo ao Visio
Desenvolver diagramas pode acabar sendo uma tarefa bastante estressante se não tiver as ferramentas certas para isso.
Preso em operação, ‘espião’ de Marcola no jogo do bicho tem liberdade negada: ‘perigoso’
‘Espião’ de Marcola foi transferido para Mossoró
Newsletter
Inscreva-se e receba em primeira mão os principais conteúdos do Brasil e do mundo.