Pedido de habeas corpus foi negado

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de M.A.D.S, que aponta como autoridade coatora o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de .

De acordo com a denúncia, o paciente dirigiu-se até a casa do ofendido e lhe disse para não procurar mais sua ex-esposa, iniciando uma discussão entre ambos, oportunidade em que o denunciado efetuou golpes de arma branca do tipo punhal na vítima, que veio a óbito. Em decorrência do fato, M.A.D.S foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal.

A defesa do paciente sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão temporária e alega as condições subjetivas favoráveis do paciente. Requereu também a concessão da ordem para o fim de determinar que seja expedido alvará de soltura.

De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o acusado deixou clara sua intenção de não colaborar com o deslinde dos fatos ou sujeitar-se a eventual condenação penal, pois evadiu-se do distrito da culpa, o que se deu por longo período, somente tendo comparecido aos autos em virtude do cumprimento de mandado de prisão.

A decisão

No entender do relator do processo, a materialidade do fato delituoso está demonstrada e os indícios quanto à autoria são suficientes, e com enfoque nesses aspectos comprova-se que a conduta do paciente, de fato, importou em ofensa à ordem pública, visto que é indiscutível a presença dos requisitos legais e fundamentos necessários à decretação da segregação cautelar.

Ressaltou ainda que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, dados que evidenciam manifestamente que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão da dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreram, o que denota a periculosidade do paciente.

“Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, vez que a custódia preventiva do paciente realmente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida”, manifestou-se o desembargador ao denegar a ordem do HC.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)