Término de longo relacionamento amoroso não gera danos morais e materiais

De acordo com o colegiado

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De acordo com o colegiado

“A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro.” Assim entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra.

De acordo com o colegiado, inexiste no caso “ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”. Na ação, a autora relatou que manteve um relacionamento sério com o réu, por aproximadamente nove anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. Segundo a mulher, eles reataram após promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte dele.

Os planos consistiam em noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, com o decorrer do tempo, percebeu que o namorado estava estranho e descobriu que ele mantinha relacionamento com outra mulher havia pelo menos um ano.

Ainda segundo a autora, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, que havia sido deflagrado em 2013 por problemas profissionais. Pediu, na Justiça, a condenação do ex-namorado pelos danos morais, por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação”, bem como pelos danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes.

O réu, em contestação, confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas que não fez promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e não está preparado para assumir essa responsabilidade. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum nas relações em sociedade, sendo descabida a ação indenizatória.

Na primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos da autora. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos. No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil”, concluiu. Em grau de recurso, a turma manteve, por unanimidade, o mesmo entendimento. O número do processo não foi informado para preservar os envolvidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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