Mantida prisão de homem que invadiu casa, agrediu cachorro e deu ‘paulada’ em vizinho
Homem teria ainda feito ameaças com arma de fogo
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Homem teria ainda feito ameaças com arma de fogo
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou habeas corpus e manteve a prisão de um homem acusade de maus-tratos a animal, agressão e ameaça em Paranaíba, a 413 quilômetros da Capital. Ele está preso desde fevereiro
Consta nos autos que no dia 20 de fevereiro o homem invadiu a casa de vizinho e por não encontrá-lo no local, agrediu o cachorro. Com arma de fogo, ameaçou os primos da vítima que acompanhavam a ação e, quando o encontrou, acertou uma paulada em seu braço, causando lesões de natureza leve.
A defesa alega que, ao proferir a decisão, o juiz de 1º grau não se fundamentou no sentido de justificar a manutenção da prisão preventiva, por não restarem configurados os requisitos. Pediu a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura em favor dele.
A decisão
Para o relator do processo, a prova da materialidade e indícios de autoria estão presentes, por meio dos laudos e declarações constantes do acervo probatório produzido nos autos.
O juiz frisou que o paciente já obteve a liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares alternativas e, mesmo assim, incorreu em nova prática delitiva, razão pela qual o juiz de 1º grau concluiu que a prisão ainda é necessária, pois os atos estão sendo praticados dentro da regularidade, além do que se trata de crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo e maus-tratos de animais doméstico.
O desembargador ressaltou ainda que, por mais que as condições pessoais sejam comprovadamente favoráveis, por si só não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
“Em que pese o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, há que se preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem se importar com a repercussão de seus atos no meio social. Logo, faz-se necessário garantir a ordem pública em prol da normalidade da vida em sociedade. Por esses fundamentos, denego a ordem de habeas corpus”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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