Prefeitura de ia pagar R$ 200 mil para o artista

A Justiça concedeu a liminar pedida pelo MPE (Ministério Público Estadual) e suspendeu o pagamento de parcelas do show do cantor sertanejo Michel Teló, que ocorreria no dia 12 de maio, na comemoração do 39º aniversário de Eldorado, a 441 quilômetros da Capital.

Na decisão, o juiz suspendeu o pagamento das demais parcelas do contrato celebrado entre o município de Eldorado e o empresário do cantor. De acordo com a ação civil pública, o valor do contrato é de R$ 200.000 e a primeira parcela, de um total de três, correspondente a 30% do valor total, é de R$ 60.000 e foi quitada pelo município na assinatura do contrato.

Segundo os autos, o valor do contrato é incompatível com a realidade vivenciada pelo município, que passa por sérias dificuldades financeiras, resultando em ineficiência dos serviços públicos essenciais prestados à população. O MPE recomendou que o valor inicial pago fosse devolvido aos cofres públicos, devidamente corrigido.

Ao propor a ação, o MPE afirmou ainda que o valor do contrato (R$ 200.000) supera em muito a dotação orçamentária destinada à cultura no município de Eldorado em 2014, que alcançou R$ 18.000. Requereu a concessão de liminar determinando-se a suspensão do contrato firmado entre os requeridos ou, supletivamente, a suspensão de imediato do pagamento das demais parcelas pactuadas.

O município de Eldorado pronunciou-se e sustentou que, entre outros pontos, a concessão da liminar é juridicamente impossível, sob o fundamento de que exaure o mérito e que poderá gerar dano para o município de Eldorado, já que esta, se deferida, fará surgir grave risco de se ver condenado a reparar um dano para o qual não concorreu.

A decisão

Para decidir, o juiz examinou as teses sustentadas pelo município e apontou que o MPE não pediu a nulidade do contrato, somente sua suspensão ou suspensão dos pagamentos das demais parcelas. Ressalte-se que a concessão da liminar não causou a rescisão do contrato, mas apenas suspendeu seus efeitos, restando ainda a análise do mérito, as questões relacionadas à ilegalidade ou não do contrato celebrado.

“Sendo procedente a ação, e consequentemente, anulado o contrato administrativo, a dívida do Município de Eldorado com o requerente será considerada inexistente. Demais disso, ainda que eventualmente o Município seja acionado judicialmente para ressarcimento de eventuais danos causados ao requerido, tais danos, por certo, serão inferiores que aqueles causados, em tese, pela não suspensão de um contrato administrativo supostamente ilegal e, consequentemente, nulo”, escreveu o juiz.

Dos documentos apresentados pelo MPE, em procedimentos administrativos instaurados em desfavor do município de Eldorado para apuração de eventuais irregularidades de gestão, o relator extraiu que o município passa por sérias dificuldades financeiras, situação que se reflete na ineficiência da Administração Pública no fornecimento de serviços públicos considerados essenciais.

No entender do juiz, mais relevante ainda é a ausência de previsão orçamentária suficiente para a contratação do cantor sertanejo, pois o orçamento previsto para cultura no ano de 2015 no município de Eldorado é de apenas R$ 3.000, muito aquém do convencionado no contrato, ou seja, apenas 1,5% do valor total do contrato, o que foge aos critérios de razoabilidade.

Ao concluir, o juiz lembrou que a concessão da liminar não impede a realização da apresentação do cantor sertanejo nas festividades do 39º aniversário de emancipação política do município, já que se suspendeu tão somente o pagamento das parcelas convencionados no contrato e não a realização do show. Todavia, nesse caso, tal realização será por risco do contratado, já que eventual declaração de nulidade de contrato implicará inexistência da obrigação do município de Eldorado.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)