TRF3 negou recurso por jovem ainda não ter 18 anos

Estudante de 17 anos aprovada pelo Enem foi proibida de cursar medicina na UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), em . Matriculada no terceiro ano do ensino médio do Colégio Militar, ela teve recurso solicitando a expedição de certificado de conclusão de ensino médio negado pelo TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

A negativa confirmou decisão do juiz federal da 2ª Vara de Campo Grande que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela estudante contra o IFMS (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul).

A jovem alega que a idade não poderia ser causa de limitação ao estudo em nível superior e a Portaria 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) revogou a Portaria Inep 144/2012 sem “replicar a determinação de tutelar os que não concluíram o Ensino Médio no tempo regulamentar”, passando “a beneficiar todo e qualquer participante do Enem que preencha os requisitos necessários”.

Para o desembargador federal, não há incoerência na alegação contra a portaria, porque os requisitos exigidos não se encontram preenchidos pela estudante. “O participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá… possuir no mínimo 18 anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame”, conforme o artigo 1º da Portaria 179/2014.

A estudante justificava ainda que por ter sido aprovada nos processos seletivos da UFMS para o curso de Medicina e para o curso de Direito da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), fato que revelaria excepcionalidade de capacidade intelectual, demonstrando aptidão para prosseguimento dos estudos já em nível superior. Fundamenta-se nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal; artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); artigo 24, inciso V, letra c, da Lei 9.394/1996 e artigo 47 da Lei 9.394/1996.

Baseado em precedentes do TRF3 e na legislação aplicada ao assunto, o magistrado ressaltou que a exigência de idade mínima não se mostra ofensiva ao direito de acesso à educação. “Trata-se de medida restritiva alinhada à finalidade do instituto da educação supletiva, havendo adequação, necessidade e proporcionalidade da condição imposta para que a educação de jovens e adultos e os cursos e exames supletivos não se tornem regra geral”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)