Justiça nega indenização a gerente de banco ameaçado por cobrança de metas
Para Justiça do Trabalho, não há prova de constrangimento
Arquivo –
Notícias mais buscadas agora. Saiba mais
Para Justiça do Trabalho, não há prova de constrangimento
Um gerente do Banco Santander de Campo Grande entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, de lesão ao direito ao lazer e dumping social, além da conversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho.
A defesa do bancário argumentou que ele sofreu assédio e pressão psicológica para o atingimento de metas, o que seria feito de forma pública e vexatória pelo empregador. Também alegou que por meio de audioconferências e reuniões, o banco infundia forte temor aos subordinados de que aquele que não atingisse a meta seria mandado embora. E que o gerente pediu demissão para evitar sofrer de depressão e síndrome do pânico, como diversos colegas de trabalho, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Já o Banco afirmou que as exigências para o cumprimento de metas não ultrapassavam a normalidade e estavam dentro do poder de gestão do empregador, que não havia punição se as metas não fossem cumpridas e que os empregados sempre foram tratados com respeito.
Após a 1ª Vara do Trabalho de Dourados negar o pedido de indenização, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma mantiveram a sentença do 1º Grau.
A decisão
Segundo o relator do recurso, para o cabimento de indenização por dano moral é imprescindível a prova de constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e capazes de abalar a dignidade e a honra do obreiro.
Consta no voto do relator: “O fato de serem feitas reuniões diárias (por videoconferência), nas quais havia a cobrança de metas e resultados, por si só, não configura qualquer ato ilícito do empregador, estando tal proceder, quando realizado sem excessos ou desrespeito, abrangido perfeitamente no conceito do jus variandi. In casu, conforme já apreendido na origem, não há qualquer indício de conduta excessiva ou desrespeitosa da ré.”
“Consigno, ademais, que o motivo para acolhimento da rescisão indireta há de ser suficientemente grave e relevante, capaz de impossibilitar a continuidade da prestação laboral, com danos irreparáveis ao empregado, de modo que não se pode dizer que os motivos alegados, por si só, sejam causa suficientemente grave a ponto de ensejar a ruptura do contrato de trabalho”.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho)
Notícias mais lidas agora
- Tranca calçada? Morador acorrenta trecho e impede passagem de pedestres na Vila Fernanda
- Vacina contra dengue esgota para população de 4 a 59 anos menos de 24h após ampliação de público
- Justiceiros da Fronteira: Suposta volta de grupo de extermínio em MS agita redes sociais
- Duas pessoas morreram em acidente na BR-060, trecho conhecido como ‘curva da morte’
Últimas Notícias
Ministério quer ações para enfrentar fluxo de imigrantes em Corumbá
Ministro Wellington Dias conversou com juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do município
Gracyanne confessa motivo de ter recusado participação em A Fazenda: “receio”
Musa fitness revelou que nunca participou de outro reality por medo dos conflitos
MS tem 3.796 aptos para bolsas de R$ 1.050 do Programa Pé-de-Meia Licenciaturas
Podem ser beneficiados os acadêmicos de cursos de licenciatura, ou seja, de formação de professores
Criança de 7 anos é atropelada após invadir avenida de bicicleta em MS
Vítima foi atropelada na tarde desta quinta-feira (16) por um carro
Newsletter
Inscreva-se e receba em primeira mão os principais conteúdos do Brasil e do mundo.