Justiça nega direito de candidato surdo de um ouvido concorrer a vagas especiais

Candidato de concurso tentou tomar posse de cargo para necessidades especiais

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Candidato de concurso tentou tomar posse de cargo para necessidades especiais

O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou direito de candidato surdo de um ouvido concorrer a vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público em Campo Grande.

O candidato havia entrado com liminar pedindo direito de tomar posse no cargo de assistente em administração no IFMS (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul) como portador de necessidades especiais. O TRF3 havia aceitado e reformou a sentença.

De acordo com o relator, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de “disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo STF (Supremo Tribunal Federal ).

A decisão apresenta jurisprudência do STF, na qual, ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz”.

O relator concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

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