Justiça nega danos morais a cliente que pagou parcela por engano na Capital

Cliente teve nome negativado por banco com dívida de R$ 14 mil

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Cliente teve nome negativado por banco com dívida de R$ 14 mil

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram recurso de apelação interposto por cliente do Santander contra sentença que julgou procedente o pedido de inexistência de débito referente à parcela de número 33 e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A cliente sustenta que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 14.267,50, vencida em fevereiro de 2012. Ao buscar a origem dessa anotação, descobriu que o banco não considerou o pagamento da referida parcela de contrato de financiamento firmado entre as partes – mas considerou que a parcela de número 40, ainda não vencida, teria sido paga, realizou o vencimento antecipado de todo o débito contratual e negativou o nome da cliente.

A clientelega, ainda, que a inscrição indevida do nome da autora em razão da compensação equivocada de boleto bancário emitido pela ré enseja dano moral a ser indenizado e pretende a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão

No entanto, para o relator do processo, a apelante não tem razão, pois o recibo de pagamento de título do banco (anexado aos autos), efetuado por meio de caixa eletrônico em 29 de fevereiro de 2012, às 22h09, informa como dados do código de barras paralelas do referido título o mesmo número correspondente ao código de barras referente à parcela nº 40.

Para o magistrado, o que se percebe desse fato é que a própria autora, ao realizar o pagamento no caixa eletrônico, provavelmente apontou o código de barras equivocado, uma vez que o boleto da parcela nº 33 possui código diferente.

“Não há nos autos qualquer argumento, demonstração, ou evidência, de que a leitura do código de barras constante no boleto da parcela nº 33 apresentaria o mesmo número do código de barras do boleto referente à parcela nº 40, o que até poderia ensejar a alegada compensação equivocada de boleto emitido pela ré. Por essa razão, não há demonstração do alegado ato ilícito na conduta da apelada, o que afasta a pretensão da autora de recebimento de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento”, finaliza o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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