Encarregada terá que devolver mais de R$ 7 mil, valor subtraído em roubo

Um funcionária da Assetur (Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano), dispensada após assalto no terminal que trabalhava, terá que devolver o valor subtraído de R$ 2.559,99 por ser negligente com o patrimônio da empresa ao descumprir norma interna. A decisão foi tomada hoje (10) pelos desembargadores da 24ª região do TRT (Tribunal Regional do Trabalho).

No dia 10 de janeiro de 2014, a funcionária exercia a função de atendente em um terminal de venda de passagens do transporte coletivo, localizado na Avenida Afonso Pena, quando o local foi assaltado, sendo subtraído R$ 7.594,00. Seis dias após o roubo, ela foi despedida por justa causa, sob o argumento de prática de ato de indisciplina ou insubordinação.

A empresa alegou que a atendente desrespeitou norma interna que orienta sobre a prevenção de assaltos aos dispor que “deve-se manter em caixa nos Terminais e nos Peg-fácil um máximo de R$ 240,00 (R$ 100,00 de troco e mais R$ 140,00 de vendas) e estes valores deverão ser em notas miúdas e moedas para viabilizar o trabalho, o restante deverá ser colocado em cofre da cabine ou enviado na sangria”. A funcionária ainda deixou a porta da cabine aberta, o que fez com que um terceiro entrasse no local.

A defesa da trabalhadora afirma que ela desconhecia a norma interna, que abriu a porta do guichê apenas para coletar os cartões de passagens que estavam na catraca.

Segundo o relator do recurso, Des. Nicanor de Araújo Lima, a reclamante “transgrediu o dever de diligência no exercício de suas funções, pois conhecedora da norma regulamentar, é de se presumir que tinha noção de que não poderia ter aberto a porta de seu guichê com o valor de R$ 7.594,00 em caixa, mormente em razão de que no local de prestação de serviços da acionante há um grande fluxo de pessoas circulando”.

Para o relator, isso obedece a cláusula 4ª do contrato de trabalho, que cita: “A empregadora poderá descontar dos haveres do empregado, além dos descontos legais ou expressamente autorizados, os prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, por desobediência as normas internas e procedimentos, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar”.