Família de morto em acidente com carro conduzido por prefeito será indenizada
Justiça mandou prefeitura arcar com indenização
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Justiça mandou prefeitura arcar com indenização
O município de Antônio João (a 323 quilômetros da Capital) foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 43.440,00 para D.F.M., esposa de vítima de acidente fatal a quatro quilômetros do município em 2013.
O marido da apelante conduzia seu carro quando outro veículo, que estava sendo conduzido pelo prefeito municipal na época, invadiu a faixa de rolamento da pista contrária e colidiu de frente com o veículo da vítima.
A decisão
O relator do processo analisou se há ou não responsabilidade do Município sobre o acidente e, neste sentido, explica que a Constituição reconhece a responsabilidade objetiva do Estado, determinando que pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
No entender do relator, dispensa-se a investigação da culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade do Estado só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso de força maior.
Para o desembargador, está evidente no processo que o veículo que causou o acidente era de propriedade de uma empresa que possuía convênio com a Prefeitura de Antônio João. Desse modo, não há dúvidas com relação ao nexo causal entre o acidente e o município requerido, uma vez que o veículo estava sendo conduzido pelo então prefeito do município. Assim, o relator manteve a sentença que reconheceu o dever da municipalidade a indenizar a apelante.
Com relação ao valor fixado pelos danos morais, o relator explica que, por possuir natureza subjetiva, torna-se atividade difícil para o julgador, uma vez que faltam critérios objetivos na legislação.
“Entendo ser inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia experimentados pela requerente, que perdeu o cônjuge, de modo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00, para compensar a apelante pelo constrangimento e representando punição ao demandado”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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