Prada Confecções foi processada pela Prada original

A Justiça julgou parcialmente procedente a ação movida pela empresa italiana Prada S.A contra empresa da Capital também intitulada Prada Confecções, condenada ao pagamento de R$ 20.000 de danos morais pelo uso ilegal da marca.

A Prada S.A ajuizou ação em face de Prada Confecções Ltda-Me, alegando que é legítima titular da marca “Prada”, cujas atividades se iniciaram em 1913, em Milão, tendo efetuado diversos registros da marca no Brasil, o último deles em 15 de dezembro de 2009.

Afirma que seus direitos de propriedade sobre a marca estão sendo violados pela ré, empresa constituída em 8 de julho de 2008 e que atua no mesmo ramo comercial que a autora. Ressalta que a ré reproduz a marca de má- fé, com o intuito de desviar clientela da autora. Alega também que faz jus ao recebimento de lucros cessantes correspondentes aos royalties que seriam cobrados da ré por uma licença regular de uso.

Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação. Assim, em razão da inexistência de contestação, o juiz declarou sua revelia, acatando como verdadeiras as alegações da empresa autora.

A decisão

Não bastasse a revelia da empresa ré, observou o juiz que a empresa autora tem o regular registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), abrangendo roupas, calçados e chapéus.

Por outro lado, analisou o magistrado que a ré possui o nome fantasia idêntico à marca registrada pela autora, ou seja: “Prada”, além de coincidirem os produtos comercializados pelas empresas. Salientou ainda que “mesmo que a empresa autora não estivesse regularmente registrada, esta ainda gozaria de proteção especial, por ser inegavelmente, notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, em esfera mundial”.

Além disso, destacou o juiz, o registro da marca da empresa autora foi concedido pelo Inpi antes da abertura da empresa ré. “No caso em apreço, mostra-se inequívoca a lesão aos direitos inerentes à personalidade da empresa autora, mormente aqueles relativos à sua imagem, bom nome e reputação, pelo fato, incontroverso nos autos em decorrência da revelia da ré, de que o uso indevido da marca acarretou desvalorização de sua imagem, passível de acarretar dano à pessoa jurídica”.

Para fixação do valor da , o juiz estabeleceu a quantia de R$ 20.000,00, considerando que a empresa ré está situada em bairro modesto da Capital e possui pequeno capital social. Quanto ao pedido de lucros cessantes, o magistrado o julgou improcedente. “Nada há, ainda, a denotar que a empresa autora, de grande porte e renome internacional, tenha deixado de auferir lucros em razão da atuação da empresa ré, como já dito, de pequeno porte e estabelecida em bairro simples desta Comarca”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)