Recepcionista teria assinado contrato sem saber do que se trata

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de julgou parcialmente procedente a ação movida por R.C.S. contra a clínica médica Uni-Vida Ltda, condenada ao pagamento de R$ 5.000 de danos morais em razão da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.

Afirma a autora que foi contratada para trabalhar como recepcionista da clínica de 1999 até 2000. Conta que a ré, aproveitando-se de momento de grande movimentação no local, pediu que a autora assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho até então não formalizado.

Afirma que em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a ré, que, aliás, possui débitos municipais. Pediu assim a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades. Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as remanescentes da sociedade.

A decisão

Para a juíza titular da vara, as evidências do caso apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar no quadro de sócios da empresa.

Conforme a magistrada, “em que pese a autora tenha supostamente integralizado o capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”.

Segundo a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha conhecimento”.

Assim sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome da ré, tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para caracterizar dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma dívida tributária”.

Desse modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro social da empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua conduta, incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)