Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proibiu que seguro de vida fosse concebido a amante de um homem, que tentou colocá-la como beneficiária com 75% do seguro, e o filho que tiveram em comum com os outros 25%. A Quarta Turma do STJ entendeu, por maioria, que o benefício não podia ser dado à mulher enquanto o homem ainda tivesse casado ou em união estável.

Segundo o processo, eles conviviam desde a década de 1970, mas ele não havia desfeito o casamento em termos da lei. Além disso, ele permaneceu com o relacionamento com sua esposa. Após a morte dele, a viúva apresentou recurso especial ao STJ alegando que seria ilegal a designação da amante como beneficiária. Ela ainda solicitou que o saldo de 75% dos valores fosse destinado à ela, e não à amante.

A ministra Isabel Galloti, relatora do caso, destacou que não pode haver reconhecimento de novo vínculo matrimonial enquanto o casamento existente não for desfeito. Por fim, ficou determinado que, devido à amante não poder receber o valor e ser a primeira pessoa beneficiária apontada pelo falecido, o segundo indicado é quem deveria receber, ou seja, o filho que tiveram em comum.

(Com informações do STJ Notícias)