Supremo valida abrangência nacional de decisões em ações civis públicas
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a abrangência nacional das decisões proferidas em ações civis públicas, encerrando julgamento que havia sido iniciado no início de março Na ocasião, a Corte formou maioria pelo entendimento, mas a análise do caso foi suspensa por pedido de vista (mais tempo) do ministro Gilmar Mendes. O processo foi retomado […]
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a abrangência nacional das decisões proferidas em ações civis públicas, encerrando julgamento que havia sido iniciado no início de março Na ocasião, a Corte formou maioria pelo entendimento, mas a análise do caso foi suspensa por pedido de vista (mais tempo) do ministro Gilmar Mendes. O processo foi retomado no plenário virtual e concluído nesta sexta, 9.
Por oito votos a um, os ministros consideraram inconstitucional o artigo da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) que previa que o alcance das decisões nestes processos valem ‘nos limites da competência territorial do órgão prolator’. Para o STF, a abrangência deve ser nacional. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli não participaram do julgamento por se considerarem suspeito e impedido, respectivamente.
No ano passado, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu todos os processos que discutiam a abrangência territorial até o Supremo formar um entendimento geral sobre o assunto. A medida foi revogada no mês passado após o STF formar maioria pela abrangência nacional das decisões. O entendimento do ministro é que a limitação territorial ‘fere de morte’ os princípios da igualdade, eficiência, segurança jurídica e efetiva tutela jurisdicional.
“A finalidade [do artigo] foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, foi ostensivamente limitar o rol dos beneficiários da decisão, por meio de um critério territorial de competência que não se coaduna, a meu ver, com a própria finalidade constitucional de proteção aos interesses difusos e coletivos. O que se pretendeu foi fracionar a defesa dos interesses difusos e coletivos por células territoriais”, disse o ministro, na primeira sessão do julgamento.
Na avaliação de Moraes, o critério territorial vale para definir o juízo competente para processar as ações, mas não para limitar efeitos das decisões. A tese defendida por Moraes e acompanhada pelos demais ministros fixa ainda que, em casos de múltiplas ações civis públicas sobre o mesmo assunto, o juiz competente para julgá-las será o primeiro magistrado que conheceu de uma delas para julgamento.
O relator foi acompanhado pelos colegas Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que pontuou que o acesso à Justiça, principalmente para pessoas hipossuficientes, deve passar pelo fortalecimento das ações coletivas. Ao devolver o processo, o ministro Gilmar Mendes também seguiu Moraes, assim como o presidente do STF, Luiz Fux.
Vencido ficou o decano, ministro Marco Aurélio Mello que abriu a divergência considerando que reconhecer a abrangência nacional das decisões poderia comprometer a ‘legitimidade do pronunciamento, muitas vezes distante da realidade da causa, em prejuízo dos jurisdicionados’.