Governo sanciona lei que autoriza doação de alimentos excedentes por restaurantes
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que autoriza restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo. A Lei 14.106, que teve origem em um projeto de lei no Senado, foi publicada no Diário Oficial da […]
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Para que a doação seja feita, os alimentos in natura, industrializados ou refeições prontas devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação; não deve ter comprometidas sua integridade e segurança sanitária; e suas propriedades nutricionais devem estar mantidas, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
A Lei isenta o doador e o intermediário de responsabilidades após a primeira entrega do alimento. “A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final”, diz o texto. “A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final”, completa.
O doador ou intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados se houver intenção ou risco assumido de causar o prejuízo. O mesmo serve para a esfera penal Essa só será acionada se for comprovada a intenção de provocar dano à saúde de outra pessoa. A legislação anterior responsabilizava o doador por danos causados após a doação, mesmo que os alimentos não fossem conservados de maneira correta depois de recebidos.
A doação dos alimentos poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de bancos de alimentos e outras entidades beneficentes de assistência social.
A Lei diz ainda que, durante o período de emergência de saúde pública em razão da pandemia do novo coronavírus, o governo federal dará preferência à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da covid-19.
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