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Brasil

Fachin nega a Lula acesso a acordos da Petrobras com os EUA

O ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), negou na terça-feira (3), o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para obter acesso integral a documentos relacionados a dois acordos fechados pela Petrobras no âmbito de ações movidas nos Estados Unidos. Na reclamação apresentada ao Supremo, […]
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O ministro Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no STF (Supremo Tribunal Federal), negou na terça-feira (3), o pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para obter acesso integral a documentos relacionados a dois acordos fechados pela Petrobras no âmbito de ações movidas nos Estados Unidos. Na reclamação apresentada ao Supremo, a defesa de Lula argumentou que petrolífera adotou versões “diametralmente opostas” sobre os mesmos fatos, tendo, nos EUA, “assumido culpa criminal” em acordo firmado com o Departamento de Justiça, não fazendo “qualquer referência ao ex-presidente Lula” mas sim a “seus diretores e gerentes, a intermediários e a políticos até o âmbito estadual”.

Em contrapartida, segundo argumentaram os advogados do petista, no Brasil, “a petrolífera se diz vítima, assumiu posição de assistente de acusação e encampou a versão acusatória contra Lula” no processo que resultou na condenação do petista no caso do triplex do Guarujá (SP).

“A Petrobras não pode, por tais circunstâncias, esconder da Justiça brasileira documentos e informações relativas a tais acordos, pois eles reforçam tanto incompatibilidade de se colocar como vítima como a improcedência das acusações feitas pela Lava Jato contra Lula utilizando-se de contratos da petrolífera”, registrou a defesa.

O recurso foi apresentado contra decisões dadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde tramita o recurso especial de Lula contra a condenação do caso do triplex do Guarujá. Os advogados de Lula pediam ao STJ a “conversão do julgamento em diligência a fim de que sejam apreciados e esclarecidos os documentos firmados na jurisdição estadunidense e seus desdobramentos no Brasil”.

Após as negativas, a defesa do petista foi ao Supremo alegando que o STJ “indeferiu sistematicamente o requerimento de documentos e informações imprescindíveis para elucidar a real situação jurídica da Petrobras e o contexto acusatório”. “Medidas que afrontam as garantias da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório”, registraram os advogados de Lula.

Em resposta, a Petrobras defendeu que as “as autoridades públicas estadunidenses, reconhecendo a sociedade de economia mista como vítima direta de atos criminosos, firmaram acordos de natureza contratual com destinação específica e vinculada a interesses exclusivos da sociedade, a saber, no intento de lograr o encerramento da ação coletiva (class action) destinada ao cumprimento de normas financeiras e contábeis impostas pelo direito local”.

Ao avaliar o caso, Fachin ponderou que as informações que a defesa de Lula postulava pretendidas “são inerentes a acordos de natureza contratual, destinados ao cumprimento de normas contábeis de direito estadunidense, os quais, de acordo com a Petrobras, sequer demandam aprovação judicial”. “Portanto, os documentos almejados congregam autos diversos, formados sob roupagem jurídica e para efeitos absolutamente distintos e autônomos do que se discute na ação penal (do triplex)”, registrou o relator da Lava Jato no STF.

Ao apresentar o recurso ao Supremo, a defesa de Lula invocou súmula da Corte que registra: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

No entanto, Fachin ressaltou que não se pode invocar tal texto para “obter provas apontadas como desvinculadas e sem pertinência com os fatos e o acervo processual que subsidiou a condenação do reclamante (Lula), em ação penal cuja instrução encontra-se encerrada”.

“Nesse panorama, saliente-se que o feito criminal está sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para exame do Recurso Especial, via incompatível com o simples reexame de prova (Súmula 7/STF). Dito de outro modo, o enunciado vinculando não pode ter por efeito autorizar a produção de prova na Corte Superior”, registrou o ministro.

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