No Tribunal da Lava Jato, relator rejeita exceção de suspeição em ação de Lula
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), rejeitou a exceção de suspeição interposta no dia 30 de maio contra ele pela defesa do ex-presidente Lula. A decisão foi dada no final da tarde desta terça (4). No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos […]
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No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal para atuar na ação que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). Em primeiro grau, o petista pegou 12 anos e onze meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pena imposta pela juíza Gabriela Hardt. As informações foram divulgadas pelo TRF-4 (Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF).
A defesa alegava que Gebran teria uma “relação de amizade íntima” com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, que no julgamento do processo do triplex do Guarujá (SP) o trâmite teria sido “acelerado para obstar a candidatura do réu à Presidência, contrariando decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU”, e que “o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente”.
Os advogados de Lula também sustentaram que o relator teria “interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente”.
Segundo Gebran, as alegações não procedem. Sobre sua amizade com Moro, o relator enfatizou que o magistrado só se torna suspeito caso tenha vínculo com alguma das partes e que o juiz de primeiro grau não é parte do processo.
“Reafirmo que os juízes, apesar de serem sujeitos processuais, não são parte na ação penal”, ressaltou Gebran.
Quanto ao posicionamento adotado no julgamento anterior, o desembargador esclareceu que “há autonomia fática e jurídica entre os dois processos e a condenação anterior em ação conexa não leva necessariamente à idêntica conclusão a respeito da responsabilidade criminal do excipiente”.
“É flagrante a impossibilidade de prejulgamento com relação ao mérito do presente feito, eis que os fatos são absolutamente distintos”, assinalou Gebran.
A questão levantada de que o trâmite do processo que apurou a propriedade do triplex e que condenou o ex-presidente teria sido acelerado também foi rebatida.
Conforme o desembargador, a organização das pautas é da competência dos órgãos julgadores e a jurisdição criminal não é motivada por questões políticas. “A inelegibilidade eleitoral ultrapassa os limites do processo criminal, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida, caberia o acolhimento da recomendação do órgão das Nações Unidas para deferir o registro da candidatura do ex-presidente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal”, explicou o magistrado.
Ele completou: “é pueril a tese de que o relator e, em maior amplitude, o Poder Judiciário, trata o apelante como se inimigo fosse, utilizando do processo para retirá-lo da vida pública.”
Em relação à alegação de que teria impedido juntamente com o presidente do TRF-4, desembargador federal Thompson Flores, a libertação de Lula determinada pelo desembargador Rogerio Favreto em regime de plantão no dia 8 de julho do ano passado, Gebran lembrou que a prisão havia sido determinada pelo órgão colegiado – no caso a 8.ª Turma -, e não por ele, e que o desembargador plantonista não detinha competência para a análise do pedido de habeas corpus.
“O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, ressaltou o relator.
“Qualquer exploração, jurídica, midiática ou política, sob a alegação de suposta ausência de imparcialidade deve ser rechaçada. A tutela jurisdicional é, portanto, resultado do exame dos diversos processos e os fatos que são imputados aos acusados, cada qual com seu acervo probatório, nunca de atuação tendenciosa deste ou de qualquer outro magistrado do tribunal ou dos tribunais superiores”, concluiu Gebran.
Após a rejeição da exceção de suspeição, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto distribuiu o processo para a 4ª Seção, que deverá julgar o incidente sem a presença do magistrado.
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