Governo propõe à Câmara novas modalidades de concessão e mudanças em regras
Integrantes da equipe econômica do governo Bolsonaro apresentaram nesta terça-feira (08) suas propostas à comissão de concessões e Parcerias Público-Privadas da Câmara. No texto, ao qual o Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, teve acesso, estão previstos, entre outros pontos, um modelo de concessão simplificada, a possibilidade de concessão na qual […]
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Integrantes da equipe econômica do governo Bolsonaro apresentaram nesta terça-feira (08) suas propostas à comissão de concessões e Parcerias Público-Privadas da Câmara. No texto, ao qual o Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, teve acesso, estão previstos, entre outros pontos, um modelo de concessão simplificada, a possibilidade de concessão na qual o objeto são serviços e obras conexas, inovações relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a possibilidade de empresa estrangeira liderar consórcio participante de licitação.
Segundo o texto apresentado pelo governo, a “concessão simplificada” poderá ser adotada pelo poder concedente diante de uma série de critérios, como o valor total do investimento ser inferior a R$ 50 milhões e o valor da receita anual média do contrato for inferior a R$ 5 milhões. É necessário também haver “indícios” justificados de competição no certame licitatório.
Se aprovado na forma como foi apresentado pelo governo, esse modelo seguirá regras como: elaboração de estudos baseados em parâmetros simplificados (como múltiplos ou referências médias de mercado), consulta pública em ambiente virtual (podendo dispensar a presencial), dispensa de definição de valor mínimo de outorga em caso de licitação pelo critério de maior pagamento de outorga, e dispensa do cálculo da tarifa de referência para a licitação quando a concorrência é pelo critério de menor tarifa. “Podendo ser utilizada a tarifa vigente, quando o serviço estiver sendo prestado, ou a tarifa adotada em outros empreendimentos de porte semelhante”, define.
Sobre as concessões em geral, o governo também propõe que o contrato poderá ter como objeto a prestação de serviços e a execução de obras conexos, cuja realização pela mesma concessionária se justifique por elementos como eficiência econômica e ganhos de escala, por exemplo. Sugere ainda que a concessão poderá contemplar serviços e obras não afetos ao mesmo setor ou mesmo mercado geográfico, assim como execução de obras que, após a entrega, não venham a ser geridas e exploradas pela concessionária.
O texto define ainda que a União, os Estados e os municípios ficam dispensados de lei autorizativa para a concessão, permissão e autorização de obras e serviços públicos. Na lei atual, a dispensa é aplicada nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e serviços já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Município.
Autorização
A proposta também classifica as situações em que a atividade econômica ou o serviço público poderão ser explorados no regime de autorização, desde que a outorga não seja concedida em regime de exclusividade. A autorização, de acordo com o PL, poderá ter prazo determinado ou indeterminado, exercida em regime de liberdade de preços.
O texto estabelece que, após o interessado apresentar o pedido de autorização, o poder público poderá promover chamamento público, “quando aplicável à natureza econômica da atividade para averiguar a existência de outros interessados”, assegurado um prazo mínimo de 30 dias para manifestação. “Havendo outros interessados e impedimento locacional à implantação concomitante do empreendimento, o poder público promoverá processo competitivo, na forma de regulamento”, define.
Equilíbrio dos contratos
Sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, o governo quer incluir previsão de que esse equilíbrio será medido com base na alocação de riscos estabelecida no contrato. O texto coloca como uma das cláusulas essenciais do contrato de concessão aquelas relativas a repartição de riscos entre as partes, “inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”.
Em torno das receitas alternativas, complementares ou acessórias, o PL define também que as fontes de receita não previstas no edital de licitação poderão, a critério do poder concedente, ser auferidas parcial ou integralmente pela concessionária e desconsideradas na medição do equilíbrio econômico-financeiro – isso diante de regras definidas por regulamento ou pelo edital de licitação. Essas receitas, no entanto, devem ser destacadas nas demonstrações financeiras, com a descrição sobre suas fontes.
Para os novos editais, a proposta sugere uma mudança na parte que trata do reequilíbrio do contrato quando há criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais. No texto atual, o artigo ressalva alterações em impostos sobre a renda e define que a implicação das mudanças é sobre a tarifa. No texto sugerido é retirada a menção sobre imposto de renda neste artigo, observando apenas que as mudanças sobre tributos ou encargos implicará reequilíbrio do contrato.
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