Pense duas vezes antes de postar: empregado que ofendeu em redes sociais é demitido por justa causa

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve o entendimento sobre a demissão de trabalhador por justa causa por praticar ofensas contra colegas de trabalho em redes sociais. A pessoa demitida pretendia reverter a decisão e 1ª instância. Ainda cabe recurso. O trabalhador era funcionário da empresa de plásticos […]

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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve o entendimento sobre a demissão de trabalhador por justa causa por praticar ofensas contra colegas de trabalho em redes sociais. A pessoa demitida pretendia reverter a decisão e 1ª instância. Ainda cabe recurso.

O trabalhador era funcionário da empresa de plásticos Viqua, sediada na cidade de Joinville, maior município de Santa Catarina. Segundo o processo, ele teria chamado empregadas da firma de “maria chuteira” e “maria gasolina”, expressões discriminatórias contra mulheres que deslegitimam interesses e escolhas nos envolvimentos afetivos.

As mensagens geraram questionamentos não somente entre colegas de trabalho, mas fora da companhia. O trabalhador foi, então, demitido por justa causa. Depois disso, ingressou com ação contestando e pedindo verbas rescisórias. No processo, ele argumentou que o desligamento teria sido motivado por excessivo rigor do chefe.

Na análise na 1ª instância, a juíza responsável avaliou que o fato da ofensa não ter ocorrido no ambiente de trabalho não inviabilizava a legalidade da demissão por justa causa. Na apresentação das provas, ficou comprovada a prática contra as colegas de trabalho.

O trabalhador desligado recorreu então ao Tribunal Regional. O relator do caso na 1ª turma, desembargador Wanderley Godoy Junior manteve o entendimento de que, apesar de os comentários não terem sido feitos no local de trabalho, eles repercutiram neste ambiente.

“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram, no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, avaliou o desembargador.

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