Trabalhador poderá sacar valores depositados até 2015

O governo federal anunciou hoje uma medida que interessa a todo trabalhador que tem contas de inativas, e que agora, segundo divulgado hoje pelo presidente Michel Temer, poderão sacar os valores depositados até 2015. Essas contas são aquelas referentes a contratos de trabalho em que o empregado pediu demissão e por isso não pôde retirar o montante, que fica parado, recebendo apenas a atualização monetária.

As regras do FGTS permitiam, até o anúncio de hoje, que o dinheiro nessas contas fosse sacado só em casos específicos (leia no fim do texto). Com a medida anunciada hoje, o trabalhador poderá retirar todo o valor parado, com o intuito de incentivar a quitação de dívidas.

Se você tem contas inativas, consegue saber pela internet (clique AQUI) qual é o saldo delas. Para isso, você vai precisar do Cartão do Cidadão, emitido nas agências da Caixa Econômica Federal, e de uma senha, que é cadastrada no próprio site da o banco, administrador oficial dos recursos do Fundo de Garantia.

Para solicitar o Cartão do Cidadão, dirija-se à agência da CAIXA mais próxima de você ou informe-se por meio do telefone 0800-726-0207, tendo em mão o número do NIS para que o atendimento seja mais rápido. A CAIXA também dispõe de um aplicativo de celular para consulta do FGTS (clique AQUI). O governo ainda não detalhou como vai ser a retirada dos valores das contas inativas, que ainda precisará de aprovação do Conselho Curador do Fundo.

Como era?

Pelas regras do FGTS, o saque só ocorria nas situações abaixo:

(Divulgação/CEF)-Na demissão sem justa causa;
-No término do contrato por prazo determinado;
-Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
-Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
-Na ;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH. (Colaborou Guilherme Cavalcante)