Especialistas: intervenção militar constitucional não existe
Nos últimos dias, uma expressão curiosa tomou conta das redes sociais
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Nos últimos dias, uma expressão curiosa tomou conta das redes sociais
Nos últimos dias, uma expressão curiosa tomou conta das redes sociais: em posts inflamados, alguns internautas bradam pela “intervenção militar constitucional” como forma de destituir o governo eleito. Mas isso, afinal, existe? Advogado e diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Fernando Jayme é taxativo: é impossível, simplesmente porque não está, de forma alguma, previsto na Constituição Federal. “Isso é golpe. Não há intervenção militar com consentimento da Constituição, que define as atribuições das Forças Armadas, subordinadas ao Presidente da República, eleito pelo povo e dono do poder”, diz.
Alguns eventos no Facebook divulgam a ideia na rede. Um dos que pedem intervenção, marcado para domingo (15), garante que “se for um pedido do povo não é golpe, é intervenção”. Até o fechamento desta reportagem, dos mais de mil convidados, pouco mais de cem haviam confirmado presença. O evento “Intervenção Militar Constitucional” vai mais longe. Com cerca de 500 confirmações, os organizadores pedem às Forças armadas que convoquem “uma ou mais audiências com cidadãos escolhidos dentre os que assinam para levar até o conhecimento de vossas excelências uma pauta de reivindicações do povo, discutir a situação política, governamental, estrutural e organizacional do nosso país”.
O Terra tentou contato com os organizadores dos eventos citados e com administradores de outras duas páginas sobre o tema, mas, até o fechamento desta reportagem, não obteve retorno.
Jayme explica que o cenário não encontra nenhum amparo na lei brasileira. O artigo 142 da Constituição deixa claro que as Forças Armadas “são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
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