Uma empresa aérea foi condenada e terá que pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais a um policial civil de Mato Grosso do Sul, após extraviar a de fogo dele em uma viagem de volta para . O servidor passou por constrangimento e correu risco de ser alvo de processo administrativo em razão disso.

Consta nos autos que o policial viajou de Campo Grande para (ES) em novembro do ano passado, para visitar familiares. Por ser agente de segurança pública, tem prerrogativa legal para portar sua arma de fogo em todo o país.

Ciente de suas responsabilidades e de que não poderia voar em posse da arma, antes do voo, atendendo a todas as exigências da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e da Polícia Federal, ele preencheu as guias e despachou a pistola por meio da empresa aérea.

Ao desembarcar no Espírito Santo, teve o bem restituído sem problemas. Na viagem de volta, realizou o mesmo procedimento, despachando a arma novamente com a expectativa de que a retirasse na Capital sul-mato-grossense, o que não ocorreu. Ao chegar, foi solicitar a restituição e descobriu que o armamento havia sido extraviado.

A arma pertence à (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública) e fica acautelada aos servidores, que são responsáveis pela guarda. Neste sentido, ele tentou imediatamente resolver a situação com a empresa, mas sem sucesso.

Só no dia seguinte, depois que se apresentou para o trabalho sem arma e foi devidamente advertido pelo seus superiores, foi que ele recebeu a informação de que a arma tinha ido parar em Porto Velho (RO), por erro da transportadora. Assim, somente depois de vários constrangimentos, conseguiu reaver o equipamento de trabalho e moveu ação judicial.

Empresa aérea condenada

Ao avaliar o caso, a juíza Leiga Edi de Dalla Porta Franco, do Segundo Juizado Especial Central, entendeu haver culpa por parte da empresa aérea e julgou procedente o pedido para condená-la em R$ 20 mil por danos morais. “Portanto, irrefutáveis também estão o ato ilícito e a culpa da ré patente também o nexo causal, pois toda a angústia por qual passou o autor decorreu exatamente da conduta culposa da ré, em situação grave, imperiosa se torna a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados”, decidiu.