No último dia 03 de março, deu-se início a corrida eleitoral de 2022, sendo abertura da Janela de Migração Partidária o primeiro ato que visa definir os atores deste processo e que se finda no dia 1º de abril de 2022.

Ato seguinte é a filiação partidária, que se encerra em 02 de abril (seis meses antes do dia das eleições), para aqueles que desejam participar como Candidatos e Candidatas nas Eleições deste ano, lembrando que sem o preenchimento deste requisito a pretensa candidatura será rejeitada pela Justiça Eleitoral. 

Vale lembrar, que no nosso ordenamento jurídico é proibida Candidaturas Avulsas, uma vez que, a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, assegurou aos Partidos Políticos o monopólio da representação política, art. 14, § 3º, CF/88, onde uma das condições de elegibilidade passa pela filiação partidária, isto é, só pode ser Candidato e Candidata, a um cargo eletivo, o Cidadão e a Cidadã que estiverem filiados a um Partido Político.

O CAMINHO PARA A FILIAÇÃO

Em primeiro lugar é bom que se diga que o interesse e a oportunidade cabem aos Partidos Políticos filiarem este ou aquele Cidadão ou Cidadã, isto é, não é uma obrigação das pessoas estarem filiadas em uma agremiação partidária, mas é condição de elegibilidade para ser Candidato ou Candidata.

Assim, para que a filiação ocorra o Partido Político deverá aceitar a inserção de pessoas nos quadros do Partido, a qual se deferida será entregue, aos novos filiados, comprovante de confirmação como membro oficial da agremiação partidária.

A partir deste momento, os Partidos Políticos têm 10 (dez) dias para comunicarem à Justiça Eleitoral a relação de seus filiados, caso não cumprindo com as formalidades, os Partidos Políticos, poderão ser obrigados judicialmente a filiarem os interessados e as interessadas.

Deste modo, com a comunicação pelos Partidos Políticos da relação de seus filiados à Justiça Eleitoral, estes estarão aptos a concorrerem a um cargo eletivo, desde que sejam aprovados em Convenção Partidária.

DA FILIAÇÃO, DESFILIAÇÃO E DUPLA FILIAÇÃO

Ninguém é obrigado ou obrigada estar ou permanecer filiado ou filiada em um Partido Político, podendo a qualquer momento se desvincular da agremiação partidária e ingressar em outra, independentemente de quantas vezes interessar.

Porém, para os detentores de mandatos eletivos proporcionais, Vereadores e Vereadoras, Deputados e Deputadas Estaduais ou Distritais e Deputados e Deputadas Federais, estes, para assegurarem seus mandatos, só poderão se desfiliar por motivos de justa causa, caso contrário perderão os mandatos eletivos.

Agora, para aqueles que pretendem concorrer a um cargo eletivo nestas Eleições/2022, seja para os cargos Majoritários ou Proporcionais, deverão ter cuidado redobrado nesse período que antecede o fim do prazo de filiação, que é 02 abril de 2022.

Embora, aparentemente não apresente nenhuma complexidade no ato de filiação, desfiliação e dupla filiação, o pretenso Candidato e Candidata devem seguir os procedimentos legais determinados pela Lei nº 9.096/95, Lei dos Partidos Políticos, e a Resolução TSE nº 23.596/2019, para, caso os Partidos Políticos, por diversas razões, não efetivarem as filiações, que possam ter provas objetivas e idôneas capazes de reverter as deficiências partidárias, caso contrário estarão inelegíveis.

i – Filiação

No caso da filiação partidária, o interessado e a interessada, após o recebimento do comprovante de filiação do Partido Político, deverão certificar se realmente o Partido Político informou à Justiça Eleitoral seu nome na relação de filiados. https://filia-consulta.tse.jus.br/#/principal/sub-menu-certidoes 

Caso contrário, independente do motivo do Partido Político, o interessado e a interessada deverão requerer à Justiça Eleitora, com provas materiais e idôneas, a confirmação da filiação partidária.

Lembrando sempre que se trata de procedimento administrativo/judicial e quando mais diligentes forem os pretensos Candidatos e Candidatas mais célere conseguirão efetivar a filiação partidária, para concorrerem nas Eleições/2022. 

ii – Desfiliação

A desfiliação é um ato formal da parte que pretende se desvincular da agremiação partidária em que pertence e, na maioria das vezes, ocorre para ingressar em outro Partido Político.

Assim, o pretenso Candidato e Candidata deverão informar ao Partido Político o seu desligamento e posteriormente informar a Justiça Eleitoral, cumprindo, assim, a desvinculação legal. 

Com os requisitos legais cumpridos, os pretensos Candidatos e Candidatas terão total liberdade e segurança jurídica, para ingressar em outro Partido Político de sua preferência. 

iii – Dupla Filiação

Caso os pretensos Candidatos e Candidatas cumpram os requisitos da Filiação e da Desfiliação Partidária, não terão problemas com Coexistência de Filiação Partidária, mais conhecida como Dupla Filiação, caso contrário, poderão continuar filiados no mesmo Partido ou estarem filiados em Partidos diversos de seus interesses ou não estarem filiados.

Com a Dupla Filiação não sendo mais motivo de inelegibilidade, porque não se cancela mais todas as filiações, a filiação mais recente é que será reconhecida como requisito de elegibilidade e neste caso, ocorrendo coexistência de filiação partidária, a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais, mantendo a mais recente.

Ocorre, em alguns casos, que os pretensos Candidatos e Candidatas se filiem e desfiliem de vários Partidos Políticos antes da data final de deferimento das filiações, 02 de abril de 2022, ocorrendo fatos imprevisíveis, uma vez que, para a Justiça Eleitoral, o que contará como filiação efetiva será a mais recente, isto é a última filiação assinada pelo interessado e deferida pelo Partido Político.

Assim e para assegurar a manifestação dos pretensos Candidatos e Candidatas a um referido Partido Político é necessário que a intenção seja materializada documentalmente; sendo a comunicação da desfiliação partidária, devidamente protocolada no Partido da desfiliação partidária, e a comunicação à Justiça Eleitoral são provas determinantes, mesmo que se trate da filiação mais recente.

CONCLUSÃO

Com os Partidos Políticos detentores do monopólio da representação política, a Filiação Partidária é um dos ou a mais importante condição de elegibilidade, uma vez que, sem a vinculação formal em uma agremiação partidária a capacidade passiva eleitoral estará prejudicada, isto é, o Cidadão e a Cidadã só poderão votar (condição ativa), mas não poderão ser votados (condição passiva) por falta de condição de elegibilidade.

Assim é de fundamental importância que os pretensos Candidatos e Candidatas estejam definitivamente filiados até 02 de abril de 2022, o que pode ser acompanhado pelo sítio do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que, gratuitamente, emite certidões de Composição partidária, Crimes eleitorais, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, Negativa de alistamento e Quitação eleitoral – https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidoes

Por fim, os pretensos Candidatos e Candidatas não podem perder de vista que o tempo de propaganda eleitoral até o dia das Eleições, período eleitoral, é exíguo de 48 (quarenta e oito) dias e qualquer contratempo ocorrido na fase pré-eleitoral (até o registro de candidatura), irá prejudicar sobremaneira os Candidatos e as Candidatas e todo arranjo eleitoral idealizado pelos Partidos Políticos e Federações de Partidos. 

Portanto, o interesse de que todos os atores estejam aptos a enfrentar a disputa eleitoral é dos pretensos Candidatos e Candidatas, dos Partidos Políticos e das Federações de Partidos, pois a substituição de Candidatos e Candidatas, em plena disputa eleitoral, coloca em risco as pretensões de todos os envolvidos.

*Fernando Baraúna, é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de – MS, Especialista em Tributário e Eleitoral, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.